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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.458 de 25 de Agosto de 1988

Altera a legislação do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de aplicações de curto prazo.

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Art. 1º

A partir de 1º. de setembro de 1988, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos fundos de aplicação de curto prazo estarão sujeitos, exclusivamente, ao imposto de renda retido na fonte, na forma prevista neste Decreto-Lei.

§ 1º

O imposto será calculado à alíquota de cinco por cento sobre os valores brutos apropriados diariamente.

§ 2º

O administrador do fundo é responsável pela retenção diária do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, em prazo a ser fixado em ato do Ministro da Fazenda.