Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.458 de 25 de Agosto de 1988
Altera a legislação do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de aplicações de curto prazo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.