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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 20

Os bens e valores de que trata o artigo 18 serão, para todos os efeitos fiscais, considerados como incorporados ao patrimônio do contribuinte, pessoa física, em 31 de dezembro de 1986, desde que:

I

os bens tenham a respectiva compra devidamente comprovada; e

II

os valores, em dinheiro ou títulos, sejam depositados ou custodiados em estabelecimento bancário até aquela data.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras formas de comprovação ou de custódia.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.303 /1986