Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os bens e valores de que trata o artigo 18 serão, para todos os efeitos fiscais, considerados como incorporados ao patrimônio do contribuinte, pessoa física, em 31 de dezembro de 1986, desde que:
I
os bens tenham a respectiva compra devidamente comprovada; e
II
os valores, em dinheiro ou títulos, sejam depositados ou custodiados em estabelecimento bancário até aquela data.
Parágrafo único
O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras formas de comprovação ou de custódia.