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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 19

O valor do acréscimo patrimonial a que se refere o artigo anterior ficará sujeito à incidência do imposto de renda a uma alíquota especial de 3% (três por cento).

Art. 19 do Decreto-Lei 2.303 /1986