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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 35

O Fundo de Participação PIS-PASEP, representado ativa e passivamente em juízo nos termos do artigo 74 da Lei n º 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , terá os privilégios processuais da Fazenda Nacional.

Art. 35 do Decreto-Lei 2.303 /1986