Artigo 35 do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Fundo de Participação PIS-PASEP, representado ativa e passivamente em juízo nos termos do artigo 74 da Lei n º 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , terá os privilégios processuais da Fazenda Nacional.