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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 34

Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, observadas as instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 34 do Decreto-Lei 2.303 /1986