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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Equiparam-se a pessoas jurídicas, para os efeitos da legislação do imposto de renda, as sociedades em conta de participação. (Vide Decreto-lei nº 2.308, de 1986)

Parágrafo único

Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.303 /1986