Artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O contribuinte, pessoa física, que não apresentou declaração no exercício financeiro de 1986 poderá fazê-lo incluindo os valores e bens omitidos, com os benefícios dos artigos 18 e 21, observado o disposto no artigo 19.