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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 22

O contribuinte, pessoa física, que não apresentou declaração no exercício financeiro de 1986 poderá fazê-lo incluindo os valores e bens omitidos, com os benefícios dos artigos 18 e 21, observado o disposto no artigo 19.

Art. 22 do Decreto-Lei 2.303 /1986