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Decreto-Lei nº 1.979 de 22 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do imposto de renda na fonte, relativa a domiciliados no país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1982; 181º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

A incidência do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 , e modificações posteriores, estende-se aos juros auferidos por pessoas jurídicas, produzidos por títulos emitidos a partir da vigência deste Decreto-lei.

§ 1º

Fica dispensada a retenção quando a beneficiária for pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.

§ 2º

O imposto retido na fonte considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos.

Art. 3º

Os rendimentos de partes beneficiárias distribuídos a pessoas jurídicas ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º

É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica:

I

cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

II

com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

III

imune ou isenta do imposto de renda;

IV

cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.

§ 2º

O imposto descontado na fonte somente poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros, ou rendimentos de partes beneficiárias.

Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1982