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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.979 de 22 de dezembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda na fonte, relativa a domiciliados no país.

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Art. 1º

A incidência do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 , e modificações posteriores, estende-se aos juros auferidos por pessoas jurídicas, produzidos por títulos emitidos a partir da vigência deste Decreto-lei.

§ 1º

Fica dispensada a retenção quando a beneficiária for pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.

§ 2º

O imposto retido na fonte considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 1.979 /1982