Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.979 de 22 de dezembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda na fonte, relativa a domiciliados no país.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A incidência do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 , e modificações posteriores, estende-se aos juros auferidos por pessoas jurídicas, produzidos por títulos emitidos a partir da vigência deste Decreto-lei.
§ 1º
Fica dispensada a retenção quando a beneficiária for pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.
§ 2º
O imposto retido na fonte considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos.