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Artigo 21, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 21

Com fundamento na declaração de bens regularizada na forma do artigo 18, que servirá de base, apenas, para incidência do imposto de que trata o artigo 19, não será permitido:

I

instaurar processo de lançamento de ofício por inexatidão ou falta de declaração de rendimentos;

II

exigir comprovação de origem daqueles valores, bens ou depósitos; ou

III

aplicar sanções, de qualquer natureza, administrativa ou penal.

Art. 21, I do Decreto-Lei 2.303 /1986