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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 27

O disposto nos artigos 24 a 26 e 29 a 30 não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 27 do Decreto-Lei 2.303 /1986