Artigo 27 do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O disposto nos artigos 24 a 26 e 29 a 30 não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.