Decreto-Lei nº 2.313 de 23 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Ar t. 1º O artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3º
Ficam isentos do imposto de renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados a pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária.
Parágrafo único
O Conselho Monetário Nacional fixará as condições de emissão e circulação de letras hipotecárias para os efeitos da isenção de que trata este artigo. (...)".
Art. 3º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do artigo 8º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 .
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986 e retificado em 31.12.1986