Decreto-Lei nº 2.313 de 23 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Ar t. 1º O artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 3º

Ficam isentos do imposto de renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados a pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária.

Parágrafo único

O Conselho Monetário Nacional fixará as condições de emissão e circulação de letras hipotecárias para os efeitos da isenção de que trata este artigo. (...)".

Art. 3º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do artigo 8º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 .


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986 e retificado em 31.12.1986