Decreto nº 89.241 de 23 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
É aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que com este baixa, em substituição da que acompanha o regulamento anexo ao Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 .
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1984, exceto quanto aos códigos que tiverem as alíquotas elevadas, cuja vigência ocorrerá 15 (quinze) dias após aquela data, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1983