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Artigo 2º do Decreto nº 89.241 de 23 de dezembro de 1983

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.


Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1984, exceto quanto aos códigos que tiverem as alíquotas elevadas, cuja vigência ocorrerá 15 (quinze) dias após aquela data, revogadas as disposições em contrário.