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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam elevadas aos percentuais constantes do Anexo deste decreto-lei as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativas aos produtos ali indicados, de acordo com os códigos de classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n º 89.241, de 23 de dezembro de 1983 , com as modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ora incorporadas àquela Tabela, efetuadas pelas Resoluções n º s 69 e 70, de 26 de dezembro de 1984, e 72, de 30 de dezembro de 1985, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura. (Vide Decreto 93.645, de 1986) (Eficácia)

Art. 1º do Decreto-Lei 2.303 /1986