Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 40% (quarenta por cento), o rendimento real produzido por títulos, obrigações ou aplicações financeiras. (Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988)
§ 1º
Considera-se rendimento real o rendimento que exceder à taxa referencial para tal finalidade definida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º
Considera-se rendimento toda remuneração do capital alheio, sob qualquer denominação, tal como juros, ágios, deságios, prêmios, comissões ou atualização monetária por qualquer índice.
§ 3º
O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito.
§ 4º
O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Fazenda, poderá:
a
elevar em até 20 (vinte) pontos percentuais ou reduzir a alíquota do imposto de que trata este artigo;
b
excluir da base de cálculo do imposto de que trata este artigo o deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações.
§ 5º
Quando o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real, o imposto retido constituirá antecipação do devido na declaração. Nos demais casos, o imposto será devido exclusivamente na fonte.
§ 6º
O imposto retido na fonte, incidente sobre os títulos ou aplicações que lastrearem operações consideradas de curto prazo, não será compensado na declaração de rendimentos.