JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 40% (quarenta por cento), o rendimento real produzido por títulos, obrigações ou aplicações financeiras. (Vide Decreto Lei nº 2.458, de 1988)

§ 1º

Considera-se rendimento real o rendimento que exceder à taxa referencial para tal finalidade definida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º

Considera-se rendimento toda remuneração do capital alheio, sob qualquer denominação, tal como juros, ágios, deságios, prêmios, comissões ou atualização monetária por qualquer índice.

§ 3º

O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito.

§ 4º

O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Fazenda, poderá:

a

elevar em até 20 (vinte) pontos percentuais ou reduzir a alíquota do imposto de que trata este artigo;

b

excluir da base de cálculo do imposto de que trata este artigo o deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações.

§ 5º

Quando o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real, o imposto retido constituirá antecipação do devido na declaração. Nos demais casos, o imposto será devido exclusivamente na fonte.

§ 6º

O imposto retido na fonte, incidente sobre os títulos ou aplicações que lastrearem operações consideradas de curto prazo, não será compensado na declaração de rendimentos.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.303 /1986