Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O artigo 10 da Lei n º 7.450, de 23 de dezembro de 1985, alterado pelo artigo 1 º do Decreto-lei n º 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: I - (...) II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de março do exercício financeiro; III - (...)".