Artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, continuarão a contribuir para o Programa de Integração Social (PIS) à alíquota de 1% (um por cento), incidente sobre a folha de pagamento.