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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 28

As execuções judiciais para cobrança dos créditos referidos nos artigos 24 a 26 não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste decreto-lei.

Art. 28 do Decreto-Lei 2.303 /1986