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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 31

O artigo 5 º do Decreto-lei n º 2.052, de 3 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5 º A omissão do nome do empregado ou a declaração inexata ou falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitará o empregador ou aquele legalmente responsável pela prestação dessas informações, aos seguintes encargos: I - ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes, por não terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as importâncias de que tratam o artigo 7 º da Lei Complementar n º 7, de 7 de setembro de 1970 , e o artigo 4 º da Lei Complementar n º 8, de 3 de dezembro de 1970 , bem como as parcelas referidas no artigo 3 º da Lei Complementar n º 26, de 11 de setembro de 1975 ; e II - multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso anterior. Parágrafo único. O depósito do ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo será efetuado na conta individual do participante prejudicado, a partir do efetivo recolhimento da receita correspondente."

Art. 31 do Decreto-Lei 2.303 /1986