Decreto-Lei nº 2.052 de 3 de Agosto de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 03 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Os valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 , destinadas à execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e 3 de dezembro de 1970 , respectivamente, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão cobrados pela União com os seguintes acréscimos:
I
atualização monetária, nos temos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 , com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do presente artigo;
II
juros de mora, segundo o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 ;
III
multa de mora, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 , combinado com o § 4º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979;
IV
encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 .
Parágrafo único
Quando as contribuições tiverem por base de cálculo o imposto de renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no item I deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos arts. 2º a 6º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 .
Art. 2º
Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do Fundo de Participação PIS-PASEP, e repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação.
Art. 3º
Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo das contribuições, ficam sujeitos ao pagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita média mensal do ano anterior, deflacionada com base nos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, sem prejuízo dos acréscimos e demais cominações previstos neste Decreto-lei.
Art. 4º
Nos casos de declaração inexata ou omissão no dever de declarar, aplicar-se-á multa de cinqüenta por cento sobre a valor originário da contribuição devida, excluída, nesse caso, a multa de mora de que trata o item III do art. 1º.
Art. 5º
A omissão do nome do empregado ou a declaração inexata ou falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitará o empregador ou aquele legalmente responsável pela prestação dessas informações, aos seguintes encargos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
I
ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes, por não terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as importâncias de que tratam o artigo 7 º da Lei Complementar n º 7, de 7 de setembro de 1970 , e o artigo 4 º da Lei Complementar n º 8, de 3 de dezembro de 1970 , bem como as parcelas referidas no artigo 3 º da Lei Complementar n º 26, de 11 de setembro de 1975 ; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
II
multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
Parágrafo único
O depósito do ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo será efetuado na conta individual do participante prejudicado, a partir do efetivo recolhimento da receita correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
Art. 6º
Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização do recolhimento das contribuições e seus acréscimos para o PIS e o PASEP.
Parágrafo único
A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades para a execução da fiscalização de que trata este artigo, inclusive quanto aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos Territórios, e a suas entidades da administração indireta e fundações, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria.
Art. 8º
As infrações à legislação relativa às contribuições a que se refere este Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, quando decorrer do serviço de fiscalização, ou a representação, quando decorrer do serviço interno das repartições do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.
Art. 9º
O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS e o PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969 .
Art. 10º
A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)
Art. 12
Os débitos de contribuições para o PIS e o PASEP, vencidos até a data da publicação deste Decreto-lei, poderão ser pagos com dispensa de multa, juros de mora e encargo previsto no item IV do art. 1º deste Decreto-lei, desde que o devedor efetive o recolhimento até 31 de dezembro de 1983.
§ 1º
A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão autorizar o pagamento parcelado do débito requerido na forma deste artigo, observado o limite máximo de vinte e quatro prestações mensais e consecutivas.
§ 2º
As prestações de que trata o parágrafo anterior serão corrigidas monetariamente, com base nos índices mensais de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), e vencerão juros de dez por cento ao ano, incidentes sobre o saldo devedor corrigido.
Art. 13
Exigir-se-á prova de inexistência de débitos das contribuições sociais de que trata este Decreto-lei, exclusivamente, nas hipóteses referidas no art. 1º e observado o disposto nos arts. 3º e 4º, caput , do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979 .
Art. 14
São participantes contribuintes do PASEP:
I
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;
II
as autarquias em geral, inclusive quaisquer entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;
III
as empresas públicas e suas subsidiárias;
IV
as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
V
as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público;
Art. 15
São participantes contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive entidades de fins não lucrativos e condomínios em edificações, não compreendidas em quaisquer dos itens do art. 14 anterior.
Art. 16
O Poder Executivo, através do Ministro da Fazenda, poderá expedir instruções para execução do presente Decreto-lei, inclusive referentes a:
I
prazos de apresentação, forma e conteúdo de declaração do contribuinte e prestação de informações adicionais no interesse da Administração;
II
prazos e forma de recolhimento das contribuições e seus acréscimos;
III
processo administrativo e de consulta;
IV
procedimentos de anistia, remissão e parcelamento de débitos.
Art. 17
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1983