Artigo 14, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.052 de 3 de Agosto de 1983
Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São participantes contribuintes do PASEP:
I
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;
II
as autarquias em geral, inclusive quaisquer entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;
III
as empresas públicas e suas subsidiárias;
IV
as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
V
as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público;