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Artigo 14, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.052 de 3 de Agosto de 1983

Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.

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Art. 14

São participantes contribuintes do PASEP:

I

a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;

II

as autarquias em geral, inclusive quaisquer entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;

III

as empresas públicas e suas subsidiárias;

IV

as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

V

as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público;

Art. 14, II do Decreto-Lei 2.052 /1983