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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.052 de 3 de Agosto de 1983

Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.

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Art. 2º

Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do Fundo de Participação PIS-PASEP, e repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação.