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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.052 de 3 de Agosto de 1983

Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.

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Art. 10

A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

Art. 10 do Decreto-Lei 2.052 /1983