Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.052 de 3 de Agosto de 1983
Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os débitos de contribuições para o PIS e o PASEP, vencidos até a data da publicação deste Decreto-lei, poderão ser pagos com dispensa de multa, juros de mora e encargo previsto no item IV do art. 1º deste Decreto-lei, desde que o devedor efetive o recolhimento até 31 de dezembro de 1983.
§ 1º
A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão autorizar o pagamento parcelado do débito requerido na forma deste artigo, observado o limite máximo de vinte e quatro prestações mensais e consecutivas.
§ 2º
As prestações de que trata o parágrafo anterior serão corrigidas monetariamente, com base nos índices mensais de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), e vencerão juros de dez por cento ao ano, incidentes sobre o saldo devedor corrigido.