PASEP | Lei Complementar nº 26 de 11 de Setembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970 , respectivamente.

Parágrafo único

A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.

Art. 2º

Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7º e 4º , respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.

Art. 3º

Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a

pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b

pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c

pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Art. 4º

As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 1º

Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

I

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

II

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

III

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

IV

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

V

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

VI

( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 3º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 4º

Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 4-aº

Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, quando o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 5º

Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, independentemente de solicitação. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 6º

A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º deste artigo será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 7º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 8º

Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas nos §§ 4º e 4º-A deste artigo poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Art. 4-a

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

§ 1º

Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, aplica-se o disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

§ 2º

Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 (três) meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

§ 3º

O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

Art. 5º

É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973 , o sistema de aplicação unificada estabelecido na Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974 .

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1970, revogados os arts. 8º e seu parágrafo , e 9º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , e as demais disposições em contrário (³).


ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis L.G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12 de setembro de 1975