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Artigo 6º da PASEP | Lei Complementar nº 26 de 11 de Setembro de 1975

Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º da PASEP - Lei Complementar 26 /1975