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Artigo 5º da PASEP | Lei Complementar nº 26 de 11 de Setembro de 1975

Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

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Art. 5º

É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973 , o sistema de aplicação unificada estabelecido na Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974 .

Art. 5º da PASEP - Lei Complementar 26 /1975