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Artigo 3º, Alínea c da PASEP | Lei Complementar nº 26 de 11 de Setembro de 1975

Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

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Art. 3º

Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a

pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b

pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c

pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Art. 3º, c da PASEP - Lei Complementar 26 /1975