Artigo 3º, Alínea a da PASEP | Lei Complementar nº 26 de 11 de Setembro de 1975
Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a
pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b
pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c
pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.