Decreto-Lei nº 822 de 5 de Setembro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Independe de garantia de instância a interposição de recurso no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais.
§ 1º
Nos processos não definitivamente decididos pela administração fica extinta a fiança e, a requerimento do interessado, será liberado o depósito.
§ 2º
O depósito em dinheiro, no prazo de interposição do recurso, ou o não levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário.
Art. 2º
O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta.
Art. 3º
Ficará revogada, a partir da publicação do ato do Poder Executivo que regular o assunto, a legislação referente à matéria mencionada no artigo 2º, dêste Decreto-lei.
Art. 4º
Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1969