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Decreto-Lei nº 822 de 5 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Independe de garantia de instância a interposição de recurso no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais.

§ 1º

Nos processos não definitivamente decididos pela administração fica extinta a fiança e, a requerimento do interessado, será liberado o depósito.

§ 2º

O depósito em dinheiro, no prazo de interposição do recurso, ou o não levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário.

Art. 2º

O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta.

Art. 3º

Ficará revogada, a partir da publicação do ato do Poder Executivo que regular o assunto, a legislação referente à matéria mencionada no artigo 2º, dêste Decreto-lei.

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1969