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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 822 de 5 de Setembro de 1969

Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências.


Art. 1º

Independe de garantia de instância a interposição de recurso no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais.

§ 1º

Nos processos não definitivamente decididos pela administração fica extinta a fiança e, a requerimento do interessado, será liberado o depósito.

§ 2º

O depósito em dinheiro, no prazo de interposição do recurso, ou o não levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário.