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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 822 de 5 de Setembro de 1969

Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta.

Art. 2º do Decreto-Lei 822 /1969