Artigo 2º do Decreto-Lei nº 822 de 5 de Setembro de 1969
Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta.