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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 822 de 5 de Setembro de 1969

Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto-Lei 822 /1969