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Artigo 16, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.052 de 3 de Agosto de 1983

Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.

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Art. 16

O Poder Executivo, através do Ministro da Fazenda, poderá expedir instruções para execução do presente Decreto-lei, inclusive referentes a:

I

prazos de apresentação, forma e conteúdo de declaração do contribuinte e prestação de informações adicionais no interesse da Administração;

II

prazos e forma de recolhimento das contribuições e seus acréscimos;

III

processo administrativo e de consulta;

IV

procedimentos de anistia, remissão e parcelamento de débitos.