Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.052 de 3 de Agosto de 1983
Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Poder Executivo, através do Ministro da Fazenda, poderá expedir instruções para execução do presente Decreto-lei, inclusive referentes a:
I
prazos de apresentação, forma e conteúdo de declaração do contribuinte e prestação de informações adicionais no interesse da Administração;
II
prazos e forma de recolhimento das contribuições e seus acréscimos;
III
processo administrativo e de consulta;
IV
procedimentos de anistia, remissão e parcelamento de débitos.