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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.052 de 3 de Agosto de 1983

Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.

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Art. 5º

A omissão do nome do empregado ou a declaração inexata ou falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitará o empregador ou aquele legalmente responsável pela prestação dessas informações, aos seguintes encargos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)

I

ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes, por não terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as importâncias de que tratam o artigo 7 º da Lei Complementar n º 7, de 7 de setembro de 1970 , e o artigo 4 º da Lei Complementar n º 8, de 3 de dezembro de 1970 , bem como as parcelas referidas no artigo 3 º da Lei Complementar n º 26, de 11 de setembro de 1975 ; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)

II

multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)

Parágrafo único

O depósito do ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo será efetuado na conta individual do participante prejudicado, a partir do efetivo recolhimento da receita correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)