JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.052 de 3 de Agosto de 1983

Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 17 do Decreto-Lei 2.052 /1983