Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.052 de 3 de Agosto de 1983
Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.