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Artigo 1º, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.052 de 3 de Agosto de 1983

Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 , destinadas à execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e 3 de dezembro de 1970 , respectivamente, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão cobrados pela União com os seguintes acréscimos:

I

atualização monetária, nos temos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 , com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do presente artigo;

II

juros de mora, segundo o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 ;

III

multa de mora, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 , combinado com o § 4º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979;

IV

encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 .

Parágrafo único

Quando as contribuições tiverem por base de cálculo o imposto de renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no item I deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos arts. 2º a 6º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 .

Art. 1º, III do Decreto-Lei 2.052 /1983