Artigo 21, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Com fundamento na declaração de bens regularizada na forma do artigo 18, que servirá de base, apenas, para incidência do imposto de que trata o artigo 19, não será permitido:
I
instaurar processo de lançamento de ofício por inexatidão ou falta de declaração de rendimentos;
II
exigir comprovação de origem daqueles valores, bens ou depósitos; ou
III
aplicar sanções, de qualquer natureza, administrativa ou penal.