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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

A partir de 1 º de janeiro de 1987, os limites colegial e individual a que se refere o artigo 16 do Decreto-lei n º 401, de 30 de dezembro de 1968 , com a alteração promovida pelo artigo 7 º do Decreto-lei n º 1.089, de 2 de fevereiro de 1970 , passam a ser de CZ$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzados) e CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), respectivamente.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.303 /1986