Artigo 30 do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A partir do exercício de 1987, não será exigido o pagamento de foro de valor igual ou inferior a CZ$50,00 (cinqüenta cruzados), extintos os débitos relativos a foro e taxas de ocupação anuais anteriores ao exercício de 1980.