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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 30

A partir do exercício de 1987, não será exigido o pagamento de foro de valor igual ou inferior a CZ$50,00 (cinqüenta cruzados), extintos os débitos relativos a foro e taxas de ocupação anuais anteriores ao exercício de 1980.

Art. 30 do Decreto-Lei 2.303 /1986