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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Às entidades, pessoas e empresas mencionadas no artigo 2 º do Decreto-lei n º 1.718, de 27 de novembro de 1979 , que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal será aplicada multa de CZ$ 10.000,00 (dez mil cruzados) a CZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), sem prejuízo de outras sanções legais que couberem.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.303 /1986