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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.303 de 21 de Novembro de 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto no artigo anterior aplicar-se-á aos rendimentos produzidos por títulos emitidos e aplicações efetuadas a partir de 1 º de dezembro de 1986.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.303 /1986