Decreto Estadual de São Paulo nº 45.749 de 06 de abril de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Disposições Preliminares
A Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, alterado pelo artigo 42 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, com nível de Departamento Policial, passa a ser órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia e a denominar-se Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.
Da Estrutura
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 "I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;". (NR) II- Divisão de Informações Funcionais, com:
Serviço Técnico de Processamento de Dados, com: 1. Seção de Registros Funcionais; 2. Seção de Estatística;
Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, com: 1. Seção de Informações; 2. Seção de Controle e Avaliação de Indicações de Chefias e Encarregaturas; 3. Seção de Controle e Avaliação de Policiais Civis em Estágio Probatório;
Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, com: 1. Seção de Coletas e Respostas das Denúncias (efetuadas via Disque-Denúncias=0800); 2. Seção de Comunicação Virtual ("Site" Internet); 3. Seção de Divulgação e Relações Comunitárias;
Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais, com: 1. Equipes de Rondas Preventivas; 2. Equipes Operacionais; 3. Equipes para Aplicação de Testes de Integridade; 4. Equipes de Monitoramento das Comunicações Policiais;
Núcleo de Pessoal, com: 1. Equipe de Expediente e Lavraturas de Atos; 2. Equipe de Freqüência, Contagem de Tempo e Registros Funcionais;
As Corregedorias Auxiliares contam, cada uma, com: 1. Corpo Técnico; 2. Seção de Registros Policiais; 3. Equipe de Administração.
As Equipes do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e os Corpos Técnicos das Corregedorias Auxiliares não se caracterizam como unidades administrativas.
As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: 1. de Serviço, o Núcleo de Pessoal, o Núcleo de Finanças e o Núcleo de Apoio Administrativo, da Divisão de Administração; 2. de Seção:
Das Atribuições
A Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA tem as seguintes atribuições básicas, a serem exercidas em todo o território estadual:
promover, privativamente, a apuração das infrações penais e administrativas atribuídas a policial civil;
realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade policial, cientificado o Delegado Geral de Polícia;
apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis;
promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos policiais civis, bem como dos ocupantes de tais cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias e encarregaturas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
avocar procedimentos de polícia judiciária, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 "Artigo 3º-A - À Unidade de Inteligência Policial cabe coletar, processar, analisar e difundir dados de Inteligência Policial específicos da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.".
A Divisão de Informações Funcionais tem, por meio do Serviço Técnico de Processamento de Dados e do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social e suas Seções, as seguintes atribuições:
colher informações sobre policiais civis em estágio probatório, opinando em cada caso concreto e, finalmente, quanto à confirmação ou não dos mesmos no respectivo cargo policial;
prestar informações aos níveis competentes sobre a existência de condições permissivas ou impeditivas ao exercício de chefia e encarregatura de policiais civis;
registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias, de processos disciplinares formais e de inquéritos policiais, bem como de ações penais decorrentes.
elaborar, privativamente, por meio de suas Equipes, sindicâncias referentes às infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e prosseguir as iniciadas em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.
elaborar, privativamente, por meio de suas Comissões Processantes Permanentes, processos administrativos referentes a infrações administrativas atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e, prosseguir os processos administrativos iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial.
elaborar, privativamente, por meio de suas Delegacias de Polícia, os inquéritos policiais referentes à prática de infrações penais atribuídas a policiais civis, no Município de São Paulo, e, prosseguir os inquéritos policiais iniciados em outras unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, quando conveniente aos interesses da Administração Policial, exceto no caso de prisão em flagrante.
administrar e operar o sistema de telefonia para recebimento de denúncias, críticas e sugestões, garantindo o anonimato;
administrar e operar, por intermédio da Internet, site próprio, propiciando comunicação de interesse público sobre as atividades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA e recebimento de denúncias, críticas e sugestões;
divulgar, periodicamente, relatórios sobre os trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
por meio do Serviço Técnico de Apoio Social, propor a celebração de convênios que possibilitem a manutenção de serviços de assistentes sociais e psicólogos para apoio do policial civil e de seus familiares.
A Divisão das Corregedorias Auxiliares tem por atribuições a direção, coordenação e supervisão de suas Corregedorias Auxiliares.
elaborar, privativamente, sindicâncias administrativas, processos administrativos e inquéritos policiais, referentes às infrações administrativas e criminais atribuídas a policiais civis, no âmbito de suas bases territoriais;
colher informações sobre procedimentos administrativos, policiais e criminais que envolvam policiais civis;
colher informações sobre o comportamento ético-social dos candidatos a cargo policial civil de caráter efetivo, assim como sobre o procedimento pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório e dos indicados para o exercício de Chefias e Encarregaturas, encaminhando-as à Divisão de Informações Funcionais da CORREGEDORIA;
receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos no âmbito da unidade;
organizar, catalogar e controlar o estoque de material, permanente e de consumo, e preparar os expedientes referentes à aquisição de material e à prestação de serviços;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, manter o controle dos veículos oficiais, fornecendo elementos à Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota, do Núcleo de Finanças, a fim de propiciar o exercício das atribuições previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos.
O Presídio Especial da Polícia Civil tem por atribuição o recolhimento dos policiais civis presos provisoriamente ou por condenação definitiva, bem como daqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública.
A Divisão de Administração tem por atribuição a execução das atividades inerentes aos Sistemas de Administração Geral do Estado, no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, assim especificadas:
por meio do Núcleo de Pessoal e suas Equipes, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
preparar os expedientes, analisar as propostas e elaborar os contratos referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;
analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando os seus níveis;
controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
receber, conferir, guardar, patrimoniar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos, permanentes ou de consumo;
pela Equipe de Comunicações Administrativas: 1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos; 2. preparar o expediente da Diretoria da Divisão de Administração; 3. informar sobre a localização, arquivar e preparar certidões, referentes a papéis e procedimentos administrativos; 4. receber e distribuir a correspondência de servidores;
promover a execução dos serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
verificar, periodicamente, o estado das dependências e respectivas instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências para a sua manutenção ou substituição;
providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho.
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
O Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
O Núcleo de Finanças, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Das Competências
Ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete, basicamente:
assistir o Delegado Geral de Polícia no desempenho de suas funções, substituindo-o em suas ausências e impedimentos legais;
manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como indicar a composição de Comissão Processante Especial;
dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da CORREGEDORIA;
decidir as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis, bem como instaurar e determinar a instauração de inquéritos policiais e de sindicâncias administrativas para a apuração de infrações penais e administrativas atribuídas a policiais civis;
avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos, inquéritos policiais e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações penais e administrativas atribuídas a policiais civis;
representar ao Delegado Geral de Polícia sobre a conveniência da aplicação de suspensão preventiva de policial civil;
responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
determinar a realização de correições extraordinárias, nas unidades policiais civis, remetendo, sempre, relatório reservado aos Delegados de Polícia Diretores dos Departamentos Policiais, aos quais as mesmas estiverem subordinadas;
remeter ao Conselho da Polícia Civil relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório, propondo, se for o caso, a não confirmação no cargo, observada a legislação pertinente;
submeter ao Delegado Geral de Polícia relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de policial civil indicado para o exercício de Chefias e Encarregaturas, observada a legislação aplicável;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
remanejar servidores classificados na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, exceto Delegado de Polícia, de um para outro município;
exercer as funções de Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil, substituindo o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;
exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa - Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
Ao Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete:
exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;
substituir o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, em suas ausências ou impedimentos legais.
As autoridades policiais responsáveis por unidades e equipes, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, bem como aquelas estabelecidas em disposições regulamentares.
Aos Titulares de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, da Divisão de Administração, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
- O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças, do Núcleo de Finanças, da Divisão de Administração, compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
- O Chefe de Seção responsável pela Equipe de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.
Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Comunicações Administrativas, do Núcleo de Apoio Administrativo, da Divisão de Administração, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e procedimentos administrativos arquivados.
Disposições Finais
A Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Divisões previstas nos incisos II a VII e IX do artigo 2º deste decreto e o Presídio Especial da Polícia Civil possuem nível de Divisão Policial.
O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, da Divisão de Informações Funcionais, da Divisão de Sindicâncias Administrativas, da Divisão de Processos Administrativos, da Divisão de Crimes Funcionais, da Divisão de Assuntos Internos, da Divisão das Corregedorias Auxiliares e do Presídio Especial da Polícia Civil, de Classe Especial;
das Assistências Policiais das Divisões de que tratam os incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, da Assistência Policial do Presídio Especial da Polícia Civil, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais, do Serviço Técnico de Apoio Social e das 1ª a 8ª Corregedorias Auxiliares, de 1ª Classe;
As Chefias das Seções das Divisões de Informações Funcionais, de Assuntos Internos e das Corregedorias Auxiliares serão privativas de ocupantes das carreiras policiais civis, excetuando-se a de Delegado de Polícia.
- O disposto neste artigo não se aplica às Equipes de Administração das Corregedorias Auxiliares.
Para o desempenho das atividades fiscalizatórias da sua competência, a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA promoverá, extraordinariamente, nas unidades dos órgãos de apoio e de execução da Polícia Civil, correições destinadas ao controle da regularidade e da eficiência dos serviços e das atividades dos seus dirigentes e servidores.
- As correições extraordinárias serão presididas pelo Delegado de Polícia Titular da Assistência Policial da CORREGEDORIA, no Município de São Paulo, e pelos Delegados de Polícia dirigentes das Corregedorias Auxiliares nos municípios respectivos, à exceção das diretorias de Departamento, nas quais as correições serão presididas pelo Corregedor Geral.
Os procedimentos de polícia judiciária referidos no inciso V do artigo 3º deste decreto, iniciados em outras unidades policiais, serão instruídos com as diligências urgentes e remetidos à Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA para prosseguimento, exceto no caso de prisão em flagrante delito.
Os Delegados de Polícia em exercício no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e nos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 que, à data da publicação deste decreto, se encontrarem respondendo pela presidência de sindicâncias, processos administrativos e inquéritos policiais, deverão continuar oficiando nos respectivos procedimentos até final conclusão, sem embargo do exercício do poder avocatório atribuído ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.
- A apuração dos fatos havidos após a publicação deste decreto e antes da efetiva instalação das Corregedorias Auxiliares será de responsabilidade das autoridades mencionadas no "caput", nos moldes da legislação vigente.
As Corregedorias Auxiliares criadas por este decreto serão instaladas, preferencialmente, nos municípios sedes dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, em prédios separados, e a do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, na sede da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.
- Somente após a efetiva instalação das Corregedorias Auxiliares é que estas entrarão em funcionamento.
À medida da necessidade e de acordo com a disponibilidade de recursos, poderão ser criadas, mediante decreto, novas Corregedorias Auxiliares em outros municípios, atentando-se, sempre, para os seguintes aspectos:
Caso a substituição de que trata o inciso XIV do artigo 16 deste decreto não se torne possível, a presidência do Conselho da Polícia Civil recairá no Conselheiro mais antigo na classe.
Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, o inciso II-A com a seguinte redação: "II-A - órgão de apoio e execução da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;".
A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Delegacia Geral de Polícia, promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades criadas pelo presente decreto.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
a alínea "b" do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, alterado pelo artigo 42 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999.