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Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.749 de 06 de abril de 2001

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Art. 26

O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

I

da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, de Classe Especial;

II

da Assistência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, da Divisão de Informações Funcionais, da Divisão de Sindicâncias Administrativas, da Divisão de Processos Administrativos, da Divisão de Crimes Funcionais, da Divisão de Assuntos Internos, da Divisão das Corregedorias Auxiliares e do Presídio Especial da Polícia Civil, de Classe Especial;

III

das Assistências Policiais das Divisões de que tratam os incisos II a VII do artigo 2º deste decreto, da Assistência Policial do Presídio Especial da Polícia Civil, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais, do Serviço Técnico de Apoio Social e das 1ª a 8ª Corregedorias Auxiliares, de 1ª Classe;

IV

da Divisão de Administração, de 1ª ou de 2ª Classe.

Art. 26 do Decreto Estadual de São Paulo 45.749 /2001