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Artigo 29 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.749 de 06 de abril de 2001

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Art. 29

Os procedimentos de polícia judiciária referidos no inciso V do artigo 3º deste decreto, iniciados em outras unidades policiais, serão instruídos com as diligências urgentes e remetidos à Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA para prosseguimento, exceto no caso de prisão em flagrante delito.

Art. 29 do Decreto Estadual de São Paulo 45.749 /2001