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Artigo 16, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.749 de 06 de abril de 2001

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Art. 16

Ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA compete, basicamente:

I

assistir o Delegado Geral de Polícia no desempenho de suas funções, substituindo-o em suas ausências e impedimentos legais;

II

manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como indicar a composição de Comissão Processante Especial;

III

dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da CORREGEDORIA;

IV

decidir as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de policiais civis, bem como instaurar e determinar a instauração de inquéritos policiais e de sindicâncias administrativas para a apuração de infrações penais e administrativas atribuídas a policiais civis;

V

avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos, inquéritos policiais e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações penais e administrativas atribuídas a policiais civis;

VI

representar ao Delegado Geral de Polícia sobre a conveniência da aplicação de suspensão preventiva de policial civil;

VII

propor ao Delegado Geral de Polícia a instauração de processo administrativo;

VIII

responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

IX

determinar a realização de correições extraordinárias, nas unidades policiais civis, remetendo, sempre, relatório reservado aos Delegados de Polícia Diretores dos Departamentos Policiais, aos quais as mesmas estiverem subordinadas;

X

remeter ao Conselho da Polícia Civil relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos policiais civis em estágio probatório, propondo, se for o caso, a não confirmação no cargo, observada a legislação pertinente;

XI

submeter ao Delegado Geral de Polícia relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de policial civil indicado para o exercício de Chefias e Encarregaturas, observada a legislação aplicável;

XII

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XIII

remanejar servidores classificados na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, exceto Delegado de Polícia, de um para outro município;

XIV

exercer as funções de Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil, substituindo o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;

XV

exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa - Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;

XVI

proceder, pessoalmente, às correições nas Divisões que lhe são subordinadas.

Art. 16, XII do Decreto Estadual de São Paulo 45.749 /2001